
Uma corretora de seguros da cidade de Goiânia, GO, ajuizou uma ação de indenização por danos materiais e morais contra o proprietário de um veículo que, ao realizar uma manobra imprudente, colidiu com o veículo da corretora e fugiu do local do acidente sem prestar socorro.
Na petição inicial, a corretora afirmou que a manobra imprudente do motorista resultou na colisão e que o responsável não se manifestou sobre o ocorrido. Como os custos do conserto do seu veículo foram cobertos pela seguradora, a corretora pleiteou que o proprietário do veículo causador do acidente fosse condenado a pagar a indenização correspondente ao valor da franquia, correspondente a R$ 4.225,25 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos). Além disso, solicitou uma indenização por danos morais no valor de R$ 16.640,00 (dezesseis mil seiscentos e quarenta reais), equivalente a 10 salários-mínimos à época da propositura da ação. Assim, o valor total da causa foi fixado em R$ 20.865,25 (vinte mil oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
O proprietário do veículo causador do acidente apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva e negando a culpa, além de contestar os valores solicitados a título de danos materiais (valor da franquia) e dos danos morais.
Durante a audiência de instrução e julgamento, um depoimento crucial de uma testemunha foi colhido, contribuindo para elucidar os fatos.
O proprietário do veículo foi condenado a arcar com os prejuízos causados no acidente, sendo determinado o pagamento da indenização referente ao valor da franquia do veículo segurado da corretora, no montante de R$ 4.225,25, (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos).Essa decisão foi proferida pela juíza leiga Dra. Ana Luiza Quaresma Gomes e homologada pela juíza Dra. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O réu alegou que havia alugado o carro para outra pessoa e, portanto, não deveria ser responsabilizado. Contudo, a juíza leiga esclareceu que, segundo jurisprudência consolidada, o proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros em acidentes provocados por motoristas a quem ele confiou a direção.
Esse entendimento se baseia na teoria da guarda da coisa, que estabelece que o proprietário, ao deter a posse indireta do veículo, assume os riscos de sua utilização e a responsabilidade por danos causados por quem o dirige, independentemente de vínculo empregatício.
A magistrada afirmou: “A conduta do motorista, ao realizar manobra imprudente e atingir o veículo da corretora de seguros, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do mesmo diploma legal”.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento da franquia é do culpado pelo acidente, independentemente de ter seguro ou não. Se o responsável tiver um seguro de carro, deverá contatar sua seguradora para acionar a cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V). Danos Materiais. Além disso, a seguradora pode ajuizar uma ação de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente para recuperar os prejuízos relacionados ao veículo segurado da corretora.
Fonte: https://www.segs.com.br/seguros – Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) – Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível – Processo 5368781-91.2024.8.09.0051.
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