
No caso, registramos a sanção do dispositivo que trata o art. 9º que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicilio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição“. Mais adiante o art. 22-A estabelece que perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”, para, na sequência, prevê que considera-se justa causa para desfiliação partidária a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em Lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato.
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LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
Advogado – OAB/BA nº. 29.274